TCU propõe CBS de 11,35% para substituir PIS e Cofins em 2027
O Senado tem até 15 de dezembro para aprovar o percentual; se isso não ocorrer, o cálculo do tribunal passa a valer em 1º de janeiro.
Resumo em 30 segundos
O TCU propôs alíquota de 11,35% para a CBS, acima da estimativa anterior de 9,2%. A taxa é uma referência para preservar a arrecadação de PIS e Cofins, não uma cobrança uniforme sobre todas as compras. Somada à estimativa do IBS, pode levar o IVA dual a superar 30%.
O Tribunal de Contas da União (TCU) propôs, na quarta-feira, 28, uma alíquota de 11,35% para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), tributo federal que substituirá PIS e Cofins a partir de 2027. O percentual supera em cerca de 23% a estimativa de 9,2% usada como referência por empresas e especialistas e pode elevar a carga total dos novos tributos sobre o consumo para aproximadamente 30%.
A proposta ainda precisa ser aprovada pelo Senado até 15 de dezembro. Caso o aval não ocorra dentro do prazo, o cálculo do TCU passa a valer em 1º de janeiro, quando a CBS entra em vigor. A alíquota é uma referência para manter a arrecadação dos tributos substituídos, mas não significa, necessariamente, que todos os produtos e serviços terão esse percentual cobrado do consumidor.
A reforma tributária prevê a substituição de quatro tributos: PIS e Cofins, de competência federal, serão trocados pela CBS; ICMS, estadual, e ISS, municipal, darão lugar ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). CBS e IBS formam o chamado Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual, modelo que reúne tributos sobre o consumo em duas partes, uma federal e outra compartilhada por estados e municípios.
A expectativa anterior era de que a CBS ficasse em torno de 9,2% e o IBS, em 18,7%, totalizando aproximadamente 28%. Com a proposta do TCU e a estimativa de IBS usada pelo comitê gestor, a soma ultrapassaria 30%. A lei estabelece um limite de 26,5% para o IVA; se a soma calculada superar esse patamar, o governo terá de encaminhar ao Congresso propostas de redução de benefícios para ajustar a alíquota, conforme a regra descrita para a reforma.
O percentual também não representa uma cobrança uniforme sobre cada compra. A incidência efetiva depende das regras aplicáveis ao produto ou serviço, das alíquotas específicas e dos créditos tributários que as empresas poderão descontar. A cesta básica, por exemplo, está entre os setores beneficiados por tratamento favorecido. A legislação permite ainda que uma lei específica da União defina alíquotas diferentes da referência geral.
O cálculo da CBS busca preservar a arrecadação obtida com PIS e Cofins nos anos anteriores, que deixam de existir no início de 2027. O mesmo princípio vale para o IBS em relação aos tributos estaduais e municipais substituídos. A reforma foi desenhada para reorganizar a cobrança e simplificar o sistema, não para aumentar ou reduzir a arrecadação total; isso, porém, não garante que cada setor ou empresa pague o mesmo valor que paga hoje.
A possibilidade de repasse aos preços preocupa consultores e tributaristas porque as empresas precisam adaptar sistemas, revisar contratos e renegociar valores com fornecedores em pouco tempo. Talita Félix, sócia da ACF Consultores, afirmou que a mudança pode reduzir o poder de compra das famílias e disse que a nova alíquota já aparece em contratos negociados. Para ela, o impacto sobre os consumidores pode ser mais intenso no início da transição, enquanto os negócios ajustam seus custos.
O efeito tende a variar de acordo com a atividade. Carolina Cervelatti, coordenadora da área tributária do Diamantino Advogados Associados, avalia que produtos industrializados podem ter menor pressão, porque deixam de ser tributados em cascata por PIS, Cofins e IPI, e a CBS não incide de forma cumulativa ao longo da cadeia. No setor de serviços, ela prevê repasses possivelmente parciais, em especial para recompor margens.
Lawrence Larroyd, tributarista e líder da área tributária no Pellegrina e Monteiro Advogados, também aponta maior exposição dos serviços. Como esse setor costuma ter menos créditos tributários para abater dos valores recolhidos, o aumento da carga efetiva pode reduzir lucros ou ser transferido aos clientes. Richard Dottoli, tributarista do SiqueiraCastro, destacou ainda a falta de previsibilidade: empresas têm pouco tempo para rever preços e sistemas, enquanto pontos como o Imposto Seletivo, a lista de produtos da Zona Franca de Manaus que manterão o IPI e os percentuais de créditos presumidos seguem pendentes de definição.
A quantidade de exceções também influencia o cálculo. Dottoli afirmou que, quanto mais atividades ou produtos recebem tratamento favorecido, maior tende a ser a parcela suportada pelos contribuintes sujeitos à regra geral. Ele observou ainda que a metodologia considera uma Receita de Referência da União calculada com base na média de 2012 a 2021, patamar que, segundo sua avaliação, pode exigir arrecadação maior em relação ao Produto Interno Bruto do que a obtida atualmente.
O TCU informou, em relatório, as premissas usadas para chegar aos 11,35%. Félix apontou que o tribunal considerou a arrecadação de PIS e Cofins de 2023 e 2024, e não a de 2024 e 2025, como previa a lei complementar. A justificativa apresentada pelo TCU foi que os dados do ano passado ainda não estavam consolidados. A consultora questionou se a escolha de anos-base com economia menos aquecida pode ter contribuído para elevar a estimativa e afirmou que ainda faltam definições, entre elas dados relacionados ao Imposto Seletivo e ao IPI residual.
A transição também pode alterar decisões de contratação. Félix afirmou que a mão de obra contratada diretamente não gera crédito tributário, enquanto a contratação de uma pessoa jurídica pode permitir o aproveitamento de créditos. Isso pode incentivar a pejotização em algumas empresas, sobretudo de serviços, embora a formalização de pequenos negócios também possa torná-los mais competitivos ao permitir que concedam créditos a seus clientes. O resultado dependerá dos custos e créditos de cada cadeia, e não apenas da alíquota nominal proposta.
Para entender
- IVA dual
- Modelo de tributação sobre o consumo formado por dois tributos: a CBS, federal, e o IBS, compartilhado por estados e municípios. Na reforma tributária, eles substituem tributos atuais e seguem regras próprias de incidência e aproveitamento de créditos.