STJ admite exceções à regra do vale-pedágio antecipado
As turmas divergem sobre quando cabe a indenização de duas vezes o frete; o STJ ainda não consolidou uma regra, e o resultado depende das provas de cada processo.
Resumo em 30 segundos
Decisões recentes do STJ afastaram a indenização por falta de pagamento antecipado do vale-pedágio em casos com acordo e quitação posterior. A 3ª e a 4ª Turmas, porém, também têm entendimentos contrários. A divergência pode ser analisada pela 2ª Seção, que ainda não estabeleceu uma orientação comum.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem admitindo exceções à regra do pagamento antecipado do vale-pedágio, previsto em lei para o transporte rodoviário de cargas. Decisões recentes de turmas do tribunal afastaram indenizações contra empresas contratantes quando houve acordo para incluir o custo no frete ou pagá-lo posteriormente, desde que não tenha sido demonstrado prejuízo à transportadora.
A Lei nº 10.209, de 2001, determina que o embarcador — quem contrata o serviço de transporte — arque com o pedágio e entregue o valor antes da viagem. Se a obrigação não for cumprida, o artigo 8º prevê indenização equivalente a duas vezes o valor total do frete, montante que pode superar muito o custo das tarifas.
A previsão de indenização foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2020, em julgamento de ação apresentada pela Confederação Nacional da Indústria. Desde então, transportadoras que alegavam não ter recebido o vale-pedágio antecipadamente obtinham, em geral, decisões favoráveis ao pagamento da penalidade.
O STJ, porém, passou a analisar circunstâncias específicas dos contratos. Em um caso julgado pela 3ª Turma, os ministros consideraram válida uma cláusula que previa o reembolso do pedágio depois da prestação do serviço. A transportadora foi descrita como empresa com capacidade econômica para suportar esse modelo, e a condenação de R$ 124 milhões estabelecida nas instâncias inferiores foi afastada.
A decisão apontou que a autonomia das partes para negociar, a função social do contrato e a liberdade econômica podem ser consideradas quando não há prova de prejuízo. O colegiado também avaliou a situação da transportadora e a forma como o acordo foi executado, em vez de aplicar automaticamente a indenização prevista na lei.
Em outro recurso, a 3ª Turma levou em conta que o vale-pedágio havia sido incluído no valor global do frete e posteriormente pago. Já a 4ª Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou a indenização em uma situação na qual a própria transportadora reconheceu ter recebido o valor, embora o pagamento não tivesse seguido o procedimento previsto na legislação.
No precedente mais recente citado pela 3ª Turma, o ministro Moura Ribeiro afirmou que a penalidade não se aplicaria quando a transportadora concordasse expressamente com a inclusão do pedágio no frete ou com o reembolso posterior. Sem demonstração de vulnerabilidade econômica ou de dano, segundo a fundamentação, impor a indenização poderia contrariar a boa-fé e a confiança estabelecida entre as partes.
O entendimento ainda não está consolidado no STJ. A 4ª Turma também tem decisões contrárias às empresas contratantes. Em junho deste ano, por exemplo, o colegiado afirmou que a indenização tem natureza legal especial e que as partes não podem alterar seu conteúdo por acordo. Um pedido para uniformizar a interpretação foi negado, enquanto outro ainda aguardava análise.
A divergência pode ser levada à 2ª Seção do STJ, órgão que reúne as turmas responsáveis por direito privado e pode estabelecer uma orientação comum. Até que isso ocorra, os resultados podem depender dos fatos e das provas de cada processo, como a existência de acordo, o pagamento efetivo e eventual prejuízo da transportadora.
A mudança de entendimento tem relevância porque a indenização é calculada sobre o frete, não apenas sobre o valor dos pedágios. Em alguns processos, os valores se aproximam de R$ 400 milhões. Advogados ouvidos sobre o tema também apontam que direitos de transportadoras têm sido comprados por agentes do mercado financeiro, que passam a conduzir as ações.
A discussão envolve o alcance da Lei do Vale-Pedágio Obrigatório, mas não elimina a obrigação de as empresas organizarem o pagamento e guardarem documentos que comprovem os acordos e as quitações. Advogados da área recomendam controles internos e soluções eletrônicas para reduzir o risco de cobranças judiciais. O funcionamento do vale-pedágio pode envolver sistemas de pagamento específicos; ele não se confunde, por si só, com o pagamento de pedágios por tags de uso geral em rodovias.
A Lei nº 14.229, de 2021, estabeleceu prazo de prescrição de 12 meses para a cobrança de multa ou indenização por descumprimento da antecipação. Um advogado que atua em processos de transportadores autônomos avalia que a regra pode reduzir a busca por essas indenizações, mas a lei não diferencia empresas transportadoras de profissionais autônomos.