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Quinta-feira, 22 de outubro de 2026

STF afasta ITBI de empresas imobiliárias ao integralizar capital

A tese de repercussão geral vale mesmo para empresas cuja atividade principal é negociar ou alugar imóveis, mas não cobre valores acima do capital subscrito.

Por Redação Plantão Paulista 2 min de leitura
Imagem gerada por IA: Edifício comercial ao lado de documentos imobiliários sobre uma mesa. Imagem gerada por IA
Imagem ilustrativa gerada por IA: Edifício comercial ao lado de documentos imobiliários sobre uma mesa.
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O STF decidiu que empresas do setor imobiliário não pagam ITBI sobre imóveis transferidos para integralizar capital social, mesmo quando comprar, vender ou alugar imóveis é sua atividade principal. A imunidade não alcança valores que excedam o capital efetivamente subscrito e pode ser afastada em casos de fraude ou simulação.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que empresas do setor imobiliário não pagam Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) quando transferem imóveis para integralizar ou aumentar o capital social. O julgamento terminou na segunda-feira (19), e a Corte definiu que a imunidade vale mesmo quando a atividade principal da empresa é comprar, vender ou alugar imóveis.

A decisão foi tomada em um caso com repercussão geral, o que significa que a tese fixada pelo STF deverá orientar processos semelhantes. O relator, ministro Edson Fachin, defendeu que a imunidade prevista na Constituição para bens incorporados ao capital de uma empresa não depende de sua atividade econômica predominante.

A tese aprovada estabelece que a imunidade é incondicionada na integralização de bens e valores ao capital social, independentemente de a empresa atuar principalmente no mercado imobiliário. A exceção ocorre quando houver simulação ou fraude à lei para obter o benefício de forma indevida.

O ponto central era o alcance de uma ressalva constitucional. A Constituição prevê imunidade de ITBI na transferência de bens para integralizar capital social e em operações como fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresas. O texto também menciona a atividade imobiliária predominante do adquirente, mas havia divergência sobre se essa condição alcançava a integralização de capital ou apenas as demais operações.

Fachin argumentou que a interpretação deveria considerar os princípios da livre iniciativa e da ordem econômica. O ministro Alexandre de Moraes, que havia pedido mais tempo para analisar o processo, acompanhou o relator. Gilmar Mendes e Flávio Dino ficaram vencidos e defenderam que empresas com atividade predominantemente imobiliária não deveriam ter a imunidade na transferência de imóveis para o capital social.

O benefício não cobre automaticamente o valor total de um imóvel. A imunidade se limita à parcela efetivamente usada para compor o capital da empresa; eventual excedente pode ser tributado pelo município. Se, por exemplo, um sócio destinar R$ 500 mil ao capital social e transferir um imóvel avaliado em R$ 800 mil, os R$ 300 mil restantes ficam fora da imunidade.

O ITBI é um tributo municipal cobrado, em geral, em transmissões onerosas de imóveis entre pessoas vivas, como uma compra e venda. A imunidade definida pelo STF trata de uma operação diferente: a transferência de um bem pelo sócio à pessoa jurídica em troca de sua participação no capital social. A decisão, portanto, reduz a possibilidade de cobrança do imposto nessa forma de integralização, mas preserva a tributação sobre valores que excedam o capital efetivamente subscrito e situações de fraude.

Fontes: Gazeta do Povo

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