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Terça-feira, 3 de novembro de 2026

STF afasta equiparação salarial entre MP de Contas e MP estadual

Na ADI 7443, o STF afastou a regra capixaba que estendia automaticamente aos procuradores de contas a remuneração prevista para membros do Ministério Público estadual.

Por Redação Plantão Paulista 2 min de leitura
Imagem gerada por IA: Edifício do Supremo Tribunal Federal em Brasília, visto de baixo em um dia claro. Imagem gerada por IA
Imagem ilustrativa gerada por IA: Edifício do Supremo Tribunal Federal em Brasília, visto de baixo em um dia claro.
Resumo em 30 segundos

O STF declarou inconstitucional a equiparação de remunerações entre integrantes do Ministério Público de Contas do Espírito Santo e do Ministério Público estadual. A maioria acompanhou a divergência de Gilmar Mendes, que considerou distintos os regimes jurídicos. Luiz Fux, André Mendonça e Flávio Dino votaram pela manutenção da regra.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a equiparação de remunerações entre integrantes do Ministério Público de Contas do Espírito Santo e do Ministério Público estadual. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7443, apresentada pela Procuradoria-Geral da República, e derruba a aplicação automática de regras salariais do órgão estadual aos procuradores de contas.

Prevaleceu o voto divergente do ministro Gilmar Mendes, que redigirá o acórdão, documento que formaliza a decisão e seus fundamentos. Para ele, os membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas têm regime jurídico distinto dos integrantes do Ministério Público comum, e a Constituição não determina que seus vencimentos sejam equiparados.

A ação questionava a palavra “remuneração” no artigo 2º da Lei Complementar estadual 451/2008, alterada pela Lei Complementar 623/2012. A norma prevê a aplicação subsidiária, aos procuradores do Ministério Público de Contas, de regras da lei orgânica do Ministério Público estadual sobre direitos, garantias, prerrogativas, salários, vedações, disciplina e ingresso na carreira.

A Procuradoria-Geral da República sustentou que a equiparação contraria a Constituição, que proíbe vincular ou igualar remunerações de cargos públicos. Gilmar Mendes também retomou o entendimento firmado pelo STF na ADI 3804, quando a Corte considerou inconstitucional estender automaticamente vencimentos e vantagens do Ministério Público comum aos membros do Ministério Público de Contas. A decisão apontou que essa extensão interfere na autonomia financeira dos Tribunais de Contas e viola a vedação constitucional à vinculação remuneratória.

O relator da ADI 7443, ministro Luiz Fux, votou contra o pedido da Procuradoria-Geral da República e pela manutenção da regra. Ele afirmou que, embora o Ministério Público de Contas não faça parte do Ministério Público comum e esteja ligado estruturalmente ao Tribunal de Contas, seus integrantes exercem funções ministeriais na fiscalização das contas públicas e na defesa do patrimônio público.

Fux avaliou que as garantias constitucionais dos membros do Ministério Público de Contas devem proteger sua independência funcional, argumento que, em sua interpretação, justificaria a equiparação. Os ministros André Mendonça e Flávio Dino acompanharam o relator e também ficaram vencidos. A decisão do STF afasta a equiparação remuneratória prevista na legislação capixaba, sem eliminar as demais regras da lei sobre a estrutura e o funcionamento do órgão.

Para entender

Ministério Público de Contas
É uma instituição que atua junto aos Tribunais de Contas, com funções relacionadas à fiscalização das contas públicas. Seus membros não integram o Ministério Público comum, embora exerçam atribuições de natureza ministerial no controle da administração pública.

Fontes: Estadão

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