STJ mantém negativa de união estável em caso de namoro qualificado
A decisão considerou que as provas não demonstraram intenção atual de formar família; ter filho, ficar noivo ou morar separado não impede o reconhecimento.
Resumo em 30 segundos
A 3ª Turma do STJ manteve a decisão que não reconheceu união estável após a morte de um homem. As instâncias anteriores entenderam que as provas não demonstravam intenção atual de constituir família durante o relacionamento. O relator destacou que a conclusão não decorreu apenas da falta de coabitação ou de patrimônio compartilhado.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por maioria, a decisão que negou o reconhecimento de união estável após a morte de um homem, em ação movida pela mulher com quem ele teve um filho e ficou noivo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia classificado a relação como namoro qualificado, por não encontrar provas suficientes de que o casal já pretendia constituir família durante o relacionamento.
A autora afirmou que conheceu o homem pela internet, quando ele ainda era casado e morava em outro Estado. Segundo ela, depois que descobriram que teriam um filho, decidiram construir uma vida juntos; ele teria se separado e alugado um imóvel para ela em São Paulo, onde a mulher já vivia.
A mulher também relatou que houve pedido de noivado e que pessoas próximas consideravam o relacionamento conjugal. Os filhos do relacionamento anterior do homem, porém, disseram que ela era apenas namorada do pai. As instâncias que analisaram o caso concluíram, com base em documentos e depoimentos, que não havia comprovação de vida em comum, economia compartilhada ou intenção atual de formar uma família.
Na avaliação dessas instâncias, o homem mantinha controle sobre o patrimônio e a vida pessoal. O aluguel do imóvel foi considerado ajuda material, inclusive em razão da existência do filho. Embora a autora constasse como beneficiária de um seguro de vida, o espaço do formulário destinado a cônjuge ou companheira estava em branco.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do voto que prevaleceu, afirmou que o ponto central para distinguir namoro qualificado de união estável é a intenção de constituir família no presente, durante a relação, e não apenas um projeto para o futuro. A união estável exige convivência pública, contínua e duradoura, acompanhada dessa intenção atual.
A decisão não estabelece que ter um filho, ficar noivo ou morar em endereços diferentes impeça o reconhecimento de união estável. Cueva observou que morar junto e dividir patrimônio não são requisitos indispensáveis; o resultado, nesse caso, decorreu da análise das circunstâncias e das provas específicas do relacionamento.
O ministro também ressaltou que alterar a conclusão do TJSP exigiria reexaminar o conjunto de provas, o que é barrado pela Súmula 7 do STJ em recurso especial. Essa súmula impede que o tribunal volte a avaliar fatos e provas nessa modalidade de recurso. Por isso, a turma negou provimento ao pedido, e a relação não foi reconhecida como união estável post mortem — expressão usada para o reconhecimento após a morte de um dos envolvidos.