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Segunda-feira, 19 de outubro de 2026

Jornada de 40 horas semanais deixa divisor da hora extra em aberto

A transição de 14 meses não define se será usado o divisor 240 ou 200, nem como as horas extras habituais vão repercutir no descanso semanal remunerado.

Por Redação Plantão Paulista 4 min de leitura
Imagem gerada por IA: Trabalhador confere uma folha de ponto ao lado de uma calculadora. Imagem gerada por IA
Imagem ilustrativa gerada por IA: Trabalhador confere uma folha de ponto ao lado de uma calculadora.
Resumo em 30 segundos

A redução da jornada semanal de 44 para 40 horas, com dois dias de descanso e sem corte salarial, pode mudar o valor das horas extras. A emenda não define qual divisor será aplicado nem como calcular os reflexos no descanso semanal remunerado. Advogados apontam cenários diferentes, e o impacto dependerá da regulamentação.

A redução da jornada semanal de 44 para 40 horas, com dois dias de descanso e sem corte salarial, foi promulgada na sexta-feira, 16, e deve alterar o cálculo das horas extras. A mudança, que encerra a escala 6x1, pode elevar o valor pago pelo trabalho adicional, mas o impacto dependerá do divisor adotado e das regras para contabilizar os reflexos no descanso semanal remunerado.

O divisor é o número usado para dividir o salário mensal e chegar ao valor da hora normal, base para calcular a hora extra. Hoje, a referência para uma jornada de 44 horas por semana é 220; para jornadas de 40 horas, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece o divisor 200. A hora extra tem adicional mínimo de 50% sobre o valor normal.

A proposta, porém, não define qual divisor será aplicado durante e depois da transição. Advogados trabalhistas apontam como possibilidades os divisores 240 e 200, além de uma mudança gradual ou de uma solução negociada coletivamente. A escolha importa porque, quanto menor o divisor, maior tende a ser o valor-hora para o mesmo salário mensal.

Rodrigo Tostes, advogado trabalhista, estima que o custo das horas extras poderia crescer 10% caso seja usado o divisor 240 e 32% se prevalecer o divisor 200. Os percentuais dependem do método de cálculo e ainda precisam ser confrontados com outras avaliações jurídicas e econômicas. A estimativa considera também efeitos das horas extras sobre outras parcelas trabalhistas.

Daniela Yuassa, especialista em direito trabalhista, considera mais provável o divisor 200 quando a jornada de 40 horas estiver plenamente implantada. Ela ressalta, no entanto, que a regulamentação prevista pode modificar essa interpretação. “Pela lógica, entendo que, quando as 40 horas entrarem em vigor, vai passar a ser o divisor 200. Mas a própria PEC fala na necessidade de regulamentação por lei, e isso pode mudar tudo”, afirmou.

A mudança também pode exigir uma definição sobre o descanso semanal remunerado (DSR), período de repouso pago ao empregado. Atualmente, usa-se como referência uma proporção de um dia de descanso para seis dias de trabalho. Com dois dias de repouso na semana, advogados apontam que será necessário esclarecer como calcular a repercussão de horas extras habituais sobre essa verba.

O valor da hora extra e seus reflexos no DSR são partes distintas do cálculo. O primeiro remunera o tempo trabalhado além da jornada regular, com o adicional mínimo de 50%; o segundo pode incorporar valores pagos por horas extras feitas habitualmente. Sem uma regra clara para a nova proporção entre dias trabalhados e de descanso, o custo total do trabalho adicional ainda é incerto.

A adoção do divisor 240 também suscita uma questão relacionada à proibição de reduzir salários. Como esse divisor produziria uma hora normal inferior à calculada pelo divisor 220, empresas poderiam ter de reajustar a remuneração mensal para preservar o valor pago por hora. Bruna De Cesare e Paulo Chubba, advogados trabalhistas, observam que trabalhadores que já cumprem 40 horas semanais e têm o divisor 200, como parte dos empregados administrativos e de escritório, não teriam alteração no valor-hora por esse motivo.

Uma simulação apresentada por Tostes ajuda a mostrar a diferença. Para um trabalhador que recebe R$ 3 mil por mês, o divisor 220 resulta em hora normal de cerca de R$ 13,64 e hora extra de R$ 20,45, com adicional de 50%. Com o divisor 200, os valores seriam R$ 15 e R$ 22,50, respectivamente. Já com o divisor 240, a hora extra seria de R$ 18,75, sem considerar eventual recomposição salarial para evitar redução da remuneração.

Há outras estimativas sobre a transição. A advogada Conceição Brahuna avalia que o divisor 220 seria mantido nos primeiros 60 dias após a promulgação, seguido pelo 210 e, depois de 14 meses, pelo 200. A proposta prevê uma transição de 14 meses, mas não determina essa sequência de divisores. Por isso, a avaliação é uma interpretação, não uma regra já estabelecida.

A nova jornada pode exigir ajustes também em regimes especiais. Trabalhadores noturnos, horistas e empregados em escalas como 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso podem ser afetados. No trabalho noturno, cada período de 52 minutos e 30 segundos equivale a uma hora para fins de cálculo, regra que precisará ser compatibilizada com os novos limites, segundo Yuassa.

A mudança deve alcançar 26,8 milhões de trabalhadores, segundo dados do Dieese citados na discussão: 22 milhões têm carteira assinada e 4,8 milhões são informais que trabalham mais de 40 horas por semana. A redução da jornada e a adoção de dois dias de descanso ainda dependem da implementação prevista na emenda e de regulamentação para esclarecer pontos como o divisor e o cálculo do DSR. Até que essas regras sejam definidas, não há um único valor aplicável a todas as horas extras na nova jornada.

Para entender

Descanso semanal remunerado
É o período de repouso semanal pelo qual o empregado recebe remuneração. Valores pagos por horas extras habituais podem repercutir no cálculo desse descanso, questão que precisará ser definida diante da nova proporção entre dias trabalhados e de repouso.

Fontes: Estadão

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