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Quinta-feira, 22 de outubro de 2026

Emenda encerra escala 6x1 e reduz jornada semanal para 40 horas

A transição começa com o limite de 42 horas semanais, dois meses após a publicação; um ano depois dessa primeira redução, o teto cai para 40 horas.

Por Redação Plantão Paulista 4 min de leitura
Imagem gerada por IA: Trabalhador encerra o expediente em um ambiente de trabalho com um relógio ao fundo. Imagem gerada por IA
Imagem ilustrativa gerada por IA: Trabalhador encerra o expediente em um ambiente de trabalho com um relógio ao fundo.
Resumo em 30 segundos

A emenda reduz gradualmente a jornada máxima semanal de 44 para 40 horas, sem corte salarial, e garante dois dias de descanso remunerado. As regras também alcançam contratos em vigor e trabalhadores que já folgam aos sábados e domingos. Há exceções e condições específicas para algumas categorias e situações, além de regras para feriados e denúncias.

A emenda constitucional que encerra a escala 6x1 foi promulgada em 16 de outubro, depois de aprovada pelo Senado na semana anterior. A regra reduz gradualmente o limite máximo de trabalho de 44 para 40 horas semanais, sem corte salarial, e garante dois dias de descanso remunerado por semana. A transição prevê primeiro o teto de 42 horas, dois meses após a publicação da emenda, e depois o limite de 40 horas, um ano após essa primeira redução.

A mudança não se restringe a quem trabalha seis dias e folga um. Empregados que já cumprem 44 horas de segunda a sexta-feira, com descanso aos sábados e domingos, também terão de ter a jornada semanal reduzida. Nesses casos, a adequação pode ocorrer por meio da diminuição do tempo diário de trabalho, negociada com os sindicatos, mantendo os dois dias de repouso.

A emenda também se aplica aos contratos de trabalho que já estão em vigor e não determina que todos os empregados de uma empresa tenham contratos idênticos. Ela altera os limites de jornada e o descanso semanal, mas não cria modalidades diferentes de vínculo para pessoas que exercem a mesma função. As condições de cada contrato continuam sujeitas às regras trabalhistas aplicáveis.

Há uma exceção prevista para trabalhadores com diploma de nível superior que recebam remuneração mensal igual ou superior a 2,5 vezes o teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para esse grupo, os limites de jornada podem ser mantidos por decisão do empregador ou por previsão em acordo ou convenção coletiva. O valor indicado para o patamar é de R$ 21.118.

Durante a etapa intermediária, o limite semanal de 42 horas pode ser distribuído de modo a ultrapassar oito horas em um dia, desde que a ampliação esteja prevista em acordo ou convenção coletiva válida. Assim, por exemplo, uma jornada de 8h24 por dia em cinco dias pode somar 42 horas semanais sem que os 24 minutos além de oito horas sejam automaticamente considerados horas extras. A negociação coletiva é central para estabelecer essa distribuição.

A jornada de 42 horas é um teto, não uma carga obrigatória: a empresa pode adotar uma jornada inferior. A definição da escala deve respeitar as garantias da emenda e as regras específicas aplicáveis à atividade. Trabalhadores noturnos, por exemplo, continuam sujeitos às normas próprias do trabalho nesse período.

Para empregados de empresas de ônibus que operam por concessão ou permissão pública, a emenda prevê uma condição específica: a redução da jornada ocorre após o aditamento do contrato público ou, no máximo, um ano depois da publicação da emenda. A regra pode afetar o calendário de adequação dessas empresas, além das negociações coletivas sobre a distribuição das horas.

Na escala 5x2, o descanso semanal remunerado passa a ser de dois dias tanto na fase de 42 horas quanto na de 40. Um deles deve ocorrer preferencialmente aos domingos. A emenda não estabelece uma regra especial para meses com mais de quatro feriados nem determina diretamente se um feriado pode coincidir com uma folga; esses casos dependem das regras aplicáveis à escala e de eventual acordo ou convenção coletiva.

Pela legislação geral, quem trabalha em feriado tem direito a pagamento em dobro ou a uma folga compensatória, conforme as regras pertinentes à categoria. Essa proteção vale para cada feriado trabalhado, independentemente da quantidade no mês. A nova garantia de dois dias de repouso semanal não substitui automaticamente o tratamento devido aos feriados.

A mudança também pode exigir atenção ao cálculo do valor da hora e das horas extras. Empregados que já têm duas folgas podem ter contratos em que apenas um dia é considerado descanso semanal remunerado, enquanto o outro aparece como compensação. A emenda proíbe a redução salarial, inclusive proporcional, mas a forma de ajustar esse cálculo pode depender de regulamentação complementar ou de entendimento da Justiça do Trabalho.

Se a empresa descumprir as novas regras, o trabalhador pode denunciar a situação ao Ministério do Trabalho e Emprego pelo Canal Digital de Denúncias Trabalhistas, acessado com conta gov.br. A identificação é exigida, mas os dados do denunciante são mantidos sob sigilo. Também é possível procurar o Ministério Público do Trabalho, sobretudo quando o problema afeta vários empregados, ou o sindicato da categoria; os prazos de transição precisam ser respeitados antes de cobrar a aplicação de cada etapa.

Fontes: O Globo

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