TRF1 determina indenização de R$ 500 mil por erro judiciário
O homem ficou preso por sete anos e cinco meses e foi absolvido em revisão criminal; a decisão também reacende o debate sobre indenização por prisão preventiva indevida.
Resumo em 30 segundos
A 6ª Turma do TRF1 determinou que a União pague R$ 500 mil a um homem que passou sete anos e cinco meses preso e depois foi absolvido em revisão criminal. O caso reacendeu a discussão sobre quando prisões preventivas ilegais podem gerar indenização, tema sem entendimento uniforme nos tribunais brasileiros.
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou, em 17 de agosto de 2026, que a União pague R$ 500 mil por danos morais a um homem que passou sete anos e cinco meses preso por um crime que não cometeu. Ele foi absolvido em revisão criminal, instrumento judicial que permite reexaminar uma condenação definitiva quando há fundamentos para anulá-la ou alterar seu resultado.
O tribunal considerou que a reversão da condenação configurou erro judiciário e reconheceu o dever do Estado de indenizar. O período de prisão preventiva — decretada antes da condenação definitiva — também foi levado em conta no cálculo do dano, porque a privação da liberdade afeta a dignidade, a honra e a imagem da pessoa, segundo o entendimento registrado no julgamento.
A decisão se apoia na garantia prevista no artigo 5º, inciso LXXV, da Constituição, que assegura indenização a quem é condenado por erro judiciário ou permanece preso além do tempo determinado na sentença. Também considera a responsabilidade objetiva do Estado, estabelecida no artigo 37, parágrafo 6º: em regra, a vítima não precisa provar dolo ou culpa de um agente público para pedir reparação por danos causados pelo poder público.
O caso reacendeu a discussão sobre quando uma prisão preventiva ilegal pode gerar indenização, mesmo sem uma condenação posteriormente anulada. A prisão cautelar é uma medida provisória, determinada durante a investigação ou o processo quando estão presentes os requisitos legais. Por isso, sua revogação ou a absolvição posterior não significa, por si só, que a decisão inicial tenha sido ilegal ou que exista automaticamente direito a reparação.
A distinção é central: uma decisão pode ser revista porque surgiram novos elementos ou porque a avaliação do caso mudou, sem que a medida tenha sido irregular quando foi tomada. Já uma prisão manifestamente ilegal, mantida sem fundamento ou executada apesar de uma ordem de soltura, pode representar uma violação diferente do risco inerente à persecução penal.
A Constituição estabelece um piso de proteção, mas a extensão da responsabilidade civil por atos judiciais continua sendo debatida. Em julgamento de 2007, o Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou que a garantia constitucional não impede o reconhecimento de indenização em outras situações de falha evidente do serviço público da Justiça. Ainda assim, decisões posteriores rejeitaram pedidos relacionados a prisões ou investigações, e não há uma regra jurisprudencial uniforme para todos os casos.
Em 2013, o STF negou indenização a um homem preso em flagrante após uma investigação baseada em escuta telefônica que depois foi declarada ilícita. O tribunal entendeu que não havia comprovação de sua inocência, nem dolo ou culpa, e que a responsabilidade objetiva não alcança atos judiciais regulares fora das hipóteses previstas em lei.
Em outro caso, julgado em maio de 2026, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a negativa de indenização a um homem que foi preso por um mandado já revogado, cuja baixa não havia sido registrada. Embora a prisão tenha sido reconhecida como ilegal, o tribunal considerou as particularidades do processo, entre elas a existência de três ações penais contra o autor e uma comunicação de fuga do sistema prisional.
Há também decisões que afirmam que a prisão em flagrante, isoladamente, não equivale a erro judiciário indenizável. O debate, portanto, não se resume a saber se a pessoa foi absolvida ou se a prisão terminou, mas a avaliar se houve ilegalidade relevante e quais foram as circunstâncias da ordem e de sua execução.
Um exemplo recente ocorreu no Rio de Janeiro. Em agosto de 2026, o Tribunal de Justiça do estado reconheceu o direito de Silvio Pantera a indenização, após ele ficar seis anos preso por uma tentativa de latrocínio. A condenação se apoiou no reconhecimento feito por uma vítima que recebeu uma única fotografia para identificar o suspeito e na informação de que ele teria confessado o crime; no julgamento, foi afirmado que a confissão não ocorreu.
A decisão estadual foi revista após a concessão de habeas corpus, medida judicial que protege a liberdade quando há ilegalidade ou abuso. O tribunal concluiu que a irregularidade ultrapassou o risco normal da atividade jurisdicional e atribuiu ao Estado responsabilidade objetiva. O caso mostra que uma reversão não precisa necessariamente ocorrer por revisão criminal para que se discuta reparação, embora cada pedido dependa de análise própria.
Como referência, a matéria cita decisões da Corte Constitucional italiana que reconheceram indenização quando a privação da liberdade se revelou injusta, inclusive em situações de prisão em flagrante posteriormente relaxada. Também menciona o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que prevê direito a reparação por detenção ilegal. Esses parâmetros alimentam a discussão, mas não estabelecem, por si sós, que toda prisão preventiva seguida de absolvição gere indenização no Brasil.
A proposta debatida é diferenciar a revisão legítima de uma decisão cautelar de ilegalidades manifestas, como manter alguém preso depois de desaparecer o fundamento legal ou deixar de cumprir uma ordem de soltura. A Lei de Abuso de Autoridade pode servir como referência para identificar condutas que ultrapassam os limites da atuação estatal, sem que a vítima tenha de provar necessariamente um crime ou a intenção específica do agente para obter reparação civil.
Para entender
- Revisão criminal
- Ação judicial que permite pedir a reavaliação de uma condenação criminal definitiva em situações previstas em lei, como quando surgem provas novas ou há elementos que indiquem erro. Se acolhida, pode levar à absolvição, à alteração da pena ou à anulação do processo.
- Responsabilidade objetiva do Estado
- Regra constitucional segundo a qual o poder público pode ter de reparar danos causados por seus agentes no exercício da função, sem que a vítima precise provar dolo ou culpa individual. A aplicação depende da relação entre a atuação estatal, o dano e as circunstâncias do caso.